Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 13.º Órgãos da Ordem

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) O congresso; b) A assembleia geral; c) A assembleia de representantes; d) O bastonário; e) O conselho superior; f) O conselho geral; g) O conselho de supervisão; i) (Revogada.) j) O provedor dos destinatários dos serviços; k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam; l) O conselho fiscal; 2 - São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos regionais. 3 - São órgãos locais da Ordem: a) As assembleias distritais; b) As delegações distritais; c) Os delegados concelhios. 4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte: a) Bastonário; b) Presidente do conselho superior; c) Presidente da mesa da assembleia geral; d) Presidente do conselho de supervisão; e) Presidente do conselho fiscal; f) Provedor dos destinatários dos serviços; g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam; h) Presidentes dos conselhos regionais; i) Presidente da mesa da assembleia de representantes; j) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais; k) Presidentes das mesas das assembleias regionais; l) Presidentes das delegações distritais; m) Delegados concelhios. 5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações. 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01399/17.5BEBRG-A09-11-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-o conteúdo do exercício da profissão de advogado ou de agente de execução é legalme

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.