Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 10.º Divisão em regiões

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação. 2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães. 3 - Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 % dos associados. 4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 % dos associados, a assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados. 5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias. 6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.