Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 105.º Requisitos de inscrição na Ordem

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem. 2 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11 do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º 3 - Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem: a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito; b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste; c) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão; d) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado; e) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte. 4 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda: a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio; b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento. 5 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada; c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução; d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento; e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ. 6 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 7 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE7143/22.8T8STB-C.E123-04-2026MANUEL BARGADO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO · ENCARREGADO DE VENDA

    Sumário: I - A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II - Quando a intervenção daquele agente se restring

  • TRG5084/23.0T8BRG-B.G105-02-2026MARGARIDA GOMES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet

  • TRG6122/20.4T8VNF.G109-10-2025MARGARIDA PINTO GOMES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet

  • TRG2855/17.0T8GMR-C.G128-09-2023MARGARIDA PINTO GOMES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    Não há lugar a remuneração adicional nos termos do disposto no nº 5, do artº 50º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, quando o exequente tenha sido pago por venda operada em sede de processo de insolvência, no qual o agente de execução não teve qualquer participação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.