Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoDIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO · ENCARREGADO DE VENDA
Sumário: I - A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II - Quando a intervenção daquele agente se restring
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL
I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet
AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL
I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet
AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Não há lugar a remuneração adicional nos termos do disposto no nº 5, do artº 50º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, quando o exequente tenha sido pago por venda operada em sede de processo de insolvência, no qual o agente de execução não teve qualquer participação.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.