Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 200.º Prescrição das sanções disciplinares

EM VIGOR
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de advertência e repreensão registada, num ano; b) A de multa, em dois anos; c) A de suspensão, em três anos; d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos. 2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.