Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 17.º Incompatibilidades no exercício de funções

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si. 2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada. 3 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Ao provedor dos destinatários dos serviços; b) (Revogada.) c) (Revogada.)