Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · ATRASO NA JUSTIÇA · EXECUÇÃO
I – Não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo atraso de um processo executivo durante o período de tempo em que o seu prosseguimento está a cargo do agente de execução. II – A inexistência de um património penhorável num dado momento é um facto que não pode ser imputado ao Estado e nada tem a ver com a credibilidade da Justiça que a falta de celeridade das decisões judiciais aniquil
PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
I. Ao procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, contra uma agente de execução, submetido ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pela Lei n.º 88/2003, de 26/04, posteriormente revogado pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES; REGULAMENTO; SOLICITADOR; INCOMPATIBILIDADE LEGAL; CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO; · RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
1 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS] foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947 [e reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que promulgou as bases da reforma da previdência social, e pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que veio a aprovar as bases gerais do sistema de segurança social], tendo por fim estatutário, nos termos do seu ar
CONFLITO JURISDIÇÃO
I - Cabe à jurisdição administrativa e fiscal a competência para julgar uma execução instaurada pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução contra um agente de execução, destinada a obter a cobrança coerciva de contribuições a que os associados estão obrigados por virtude de normas administrativas que as impõem, e que tem por base a liquidação das quantias que a Ordem considera estarem em
AÇÃO EXECUTIVA · ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL
I. O princípio do contraditório é um princípio fundamental do processo civil que tem de ser observado “ao longo de todo o processo” (n.º 3 do artigo 3.º Código de Processo Civil), o que implica que o juiz não deva “decidir questões (…), mesmo que de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. II. No entanto, este contraditório prévio não é exi
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; · AÇÃO EXECUTIVA; · RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO; · RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. A responsabilidade civil extracontratual que aos agentes de execução for imputada no exercício das respetivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos, previsto no art 483º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12. 2. O atraso e
PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA
I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-o conteúdo do exercício da profissão de advogado ou de agente de execução é legalme
PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA
I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-mesmo à luz do entendimento do Tribunal dos Direitos do Homem vertido na sentença,
INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; CONVOLAÇÃO EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ARTº 110º-A CPTA
1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a forma processual adequada quando não se verifica uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa. 2 – A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente associada à dedução de um pedido de decretamento de providência cautelar, c
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.