Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 90.º Associados

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem: a) Efetivo; b) Estagiário; c) Honorário; d) Correspondente. 2 - Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias. 3 - A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.