Artigo 90.º — Associados
EM VIGOR desde 01/04/20241 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
a) Efetivo;
b) Estagiário;
c) Honorário;
d) Correspondente.
2 - Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 - A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.