Artigo 161.º — Regime de suspensão e cessação do estágio
EM VIGOR1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.
4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte.