Artigo 62.º — Membros do conselho geral
EM VIGOR1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura.