Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 124.º

EM VIGOR
Regime aplicável 1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena: a) Seis meses, no caso de repreensão; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de suspensão simples; d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço; e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva; f) Seis anos, no caso de demissão. 2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo ii ao presente estatuto.