Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 97.º

EM VIGOR
Produção da prova oferecida pelo arguido 1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando: a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos; b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória. 2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes. 3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, nos próprios autos. 4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final. 5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido. 6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência. 7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas. 8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas. 9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova audição do arguido. CAPÍTULO VI Fase da decisão final

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS795/23.3 BELRA23-11-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENA DISCIPLINAR; · PSP; · PROPORCIONALIDADE; · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I – A aplicação de pena expulsiva só deverá ter lugar quando a conduta do arguido atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição que integra, que a sua não aplicação degradaria a imagem dessa entidade, pela imagem de impunidade permissiva que transmitiria. II - Se é verdade, no que respeita à proporcionalidade da pena, que não podemos perder de vista que estamos perante um agent

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.