Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 17.º

EM VIGOR
Dever de assiduidade 1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço. 2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente: a) Não faltar injustificadamente ao serviço; b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.