Artigo 17.º
EM VIGORDever de assiduidade
1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:
a) Não faltar injustificadamente ao serviço;
b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.