Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoLEI N.º 37/2019, DE 30 DE MAIO · ARTIGOS 63.º E 112.º/2, ALÍNEA B) DO CPA · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO, EM SEDE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, A MANDATÁRIO CONSTITUÍDO
I - Há um chamamento constitucional das regras e dos princípios constitucionalmente previstos no processo penal para o procedimento disciplinar público, sintetizado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, onde se postula que, nos processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. II - Tratando-se de providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.