Artigo 36.º
EM VIGORDemissão
1 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.