Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoREGIME DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi e
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DESPACHO DO MAI QUE APLICOU AO REQUERENTE A SANÇÃO DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; · AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS; DECISÃO JUDICIAL PENAL/PROCESSO DISCIPLINAR; PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE O PROCESSO PENAL E O PROCESSO DISCIPLINAR; · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; · INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL; IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR;
PROCESSO CAUTELAR; ÓNUS DE PROVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · FUMUS IURIS; JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.