Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · AGENTE DA PSP; INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARQUIVAMENTO; · REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · DIREITO À NÃO INCRIMINAÇÃO
I – Mesmo que se admitisse que a inicial inquirição do arguido se mostrava irregular pela ausência do seu mandatário, tendo havido segunda inquirição já com a sua presença, sempre se mostraria sanada qualquer eventual irregularidade precedente, tanto mais que o arguido na primeira inquirição declarou “não pretender pronunciar-se sobre a matéria,” pelo que se não verificou qualquer auto incriminaçã
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.