Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 94.º

EM VIGOR
Incapacidade física ou mental 1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito. 2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil. 3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido. 4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações. 5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza disciplinar.