Artigo 42.º
EM VIGORPunição das infrações disciplinares
1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a título acessório.
2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.