Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 42.º

EM VIGOR
Punição das infrações disciplinares 1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a título acessório. 2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.