Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 112.º

EM VIGOR
Requisitos 1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido. 2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias, caso hajam falecido ou se encontrem incapacitados. 3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente. 4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.