Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 4.º

EM VIGOR
Responsabilidade disciplinar 1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam. 2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial. 3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01049/23.0BEPRT26-09-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; (iii) ponderação de interesses II - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris, se estando em causa uma infração disciplinar grave, em que um agente da PSP, embor

  • STA02671/15.4BESNT16-05-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    REGIME DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.