Artigo 123.º
EM VIGORConceito
1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.
2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.
3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem produzir.