Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 111.º

EM VIGOR
Fundamentos e admissibilidade da revisão 1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações: a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar; b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição. 2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão. 3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena. 4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada. 5 - A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não suspende o cumprimento da pena. 6 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. 7 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.