Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Dever de lealdade 1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público. 2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente: a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos; b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenham tido conhecimento; c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.