Artigo 106.º
EM VIGORTramitação
1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.