Artigo 49.º
EM VIGORPrescrição das penas
1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de ser impugnável:
a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;
b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
c) Um ano nos casos de multa;
d) Seis meses nos casos de repreensão.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.