Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 49.º

EM VIGOR
Prescrição das penas 1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de ser impugnável: a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão; b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço; c) Um ano nos casos de multa; d) Seis meses nos casos de repreensão. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso. 3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado. 4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.