Artigo 26.º
EM VIGORLouvor
1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no cumprimento dos seus deveres.
2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas identificado com a palavra louvor.
4 - A competência para conceder louvores é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.