Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 81.º

EM VIGOR
Suspensão preventiva 1 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena. 2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade; b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada; c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior. 3 - A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação, decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória. 4 - Independentemente da forma do processo criminal e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado. 5 - O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos. CAPÍTULO III Fase da instrução