Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 16.º

EM VIGOR
Dever de correção 1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo. 2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente: a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora de matéria de serviço; b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares; c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam; d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça; e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados.