Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 19.º

EM VIGOR
Dever de aprumo 1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição. 2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente: a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal; b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados, armados e equipados nos termos regulamentares aplicáveis; c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à circunstância; d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo; e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a estes, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional; f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio da instituição; g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizados, não usar meios e equipamentos tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da instituição; h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou de natureza análoga; i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas; j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários; k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas. CAPÍTULO III Infrações disciplinares

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA059/22.0BEVIS25-09-2025ANTERO SALVADOR

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · PRESCRIÇÃO

    I - Porque não se verificam os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, por oposição de julgados, exigidos pelo art.º 152.º do CPTA, concretamente (i) que não se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos fundamento, (ii) porque a orientação do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada do STA, no que se refere à prescrição do proced

  • TCAN00059/22.0BEVIS25-10-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; AGENTE DA PSP; · FURTO QUALIFICADO E OUTROS ILÍCITOS; DEMISSÃO DO AGENTE POLICIAL; ESTATUTO DISCIPLINAR DA PSP; · NÃO RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DIREITO A APLICAR A PENA; · NÃO VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO;

  • TCAN00103/21.8BEBRG10-09-2021Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. DISCIPLINAR.

    I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.