Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 75.º

EM VIGOR
Provimento ou progressão na carreira com processo pendente 1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final. 2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.