Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoAMNISTIA · EFEITO EX TUNC · ACTO · SANÇÃO
I - A Lei n.º 38-A/2023 não estabelece expressamente a distinção entre amnistia própria e imprópria, devendo o respetivo regime ser construído à luz dos princípios gerais do direito sancionatório. II - O critério decisivo para determinar o alcance dos efeitos da amnistia é a consolidação da decisão sancionatória na ordem jurídica. III - Não estando a decisão disciplinar consolidada, por ter sido
PROCESSO EXECUTIVO · EFEITOS DA AMNISTIA
I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção). III. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se
AMNISTIA
I - Ao contrário do que sucede no processo criminal, em que o trânsito em julgado se reporta à decisão (judicial) que aplica a pena, em sede disciplinar essa figura respeita não à decisão (administrativa) que aplica a sanção, mas sim à decisão (judicial) que a aprecia, eliminando-a ou consolidando-a. II - A definitividade da decisão disciplinar não depende do trânsito em julgado da decisão judici
EFEITOS DA AMNISTIA
I - De acordo com o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo qu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.