Artigo 63.º
EM VIGORDespacho liminar
1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.