Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 63.º

EM VIGOR
Despacho liminar 1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar. 2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.