Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Dever de isenção 1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exerce. 2 - No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente: a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em atos públicos; b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento; c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça; d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia; e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da lei; f) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do desempenho do cargo.