Artigo 69.º
EM VIGORNatureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta.
2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.