Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 78.º

EM VIGOR
Desarmamento 1 - O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo, e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço. 2 - O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os polícias detenham, portem ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições. 3 - O desarmamento pode ser aplicado de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento disciplinar. 4 - Quando, em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido entregar as armas, notificando-o em conformidade. 5 - Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente. 6 - No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.