Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 55.º

EM VIGOR
Conceito Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA062/22.0BECBR10-07-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PRESCRIÇÃO · APLICAÇÃO ANALÓGICA

    I – O artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da PSP, na redação da Lei n.º 7/90, regula exclusivamente o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (três anos), não prevendo qualquer limite temporal para a duração do procedimento após a sua instauração. II – Na ausência de norma expressa no RD/PSP equivalente ao artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, essa lacuna deve se

  • STA02671/15.4BESNT16-05-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    REGIME DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.