Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 65.º

EM VIGOR
Escusa ou suspeição do instrutor 1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade, designadamente: a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração; b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou do funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com estes viva em economia comum; c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes; d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral; e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido. 2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do instrutor. 3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias úteis.