Artigo 76.º
EM VIGORApensação de processos
1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua apensação.
3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.
CAPÍTULO II
Medidas cautelares