Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 76.º

EM VIGOR
Apensação de processos 1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido. 2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua apensação. 3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça. 4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave. CAPÍTULO II Medidas cautelares