Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 23.º

EM VIGOR
Infrações disciplinares muito graves 1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional. 2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes comportamentos: a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas; b) Fazer uso da arma de fogo que lhe tenha sido distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves; c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma que resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros; d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva, que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição; e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público; f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função; g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo; h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa; i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público; j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos; l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau de reservado ou superior; m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo de Estado, de justiça ou profissional; n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado; o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa; p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei; q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva; r) Dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem justificação; s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar; t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda; u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada; v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga. TÍTULO II Medidas disciplinares CAPÍTULO I Recompensas e seus efeitos

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS77044/25.0BESLB.CS107-05-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · SANÇÃO DISCIPLINAR DE ELIMINAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE POLÍCIA

  • TCAN00003/26.5BEPNF20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE ELIMINAÇÃO · DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE POLÍCIA (CFOP);

    I-A frequência do Curso destinado a recrutar Agentes Policiais por alguém que perfilha ideais atentatórios do Estado de Direito Democrático, da Constituição e da Lei, é causa manifesta e ostensiva de lesões do interesse público; II-Logo, a reintegração de um aluno que simpatiza, apoia, abraça ideias de conteúdo nacionalista, fascista, racistas, xenófobas, homofóbicas e que propagam o ódio, afet

  • STA059/22.0BEVIS25-09-2025ANTERO SALVADOR

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · PRESCRIÇÃO

    I - Porque não se verificam os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, por oposição de julgados, exigidos pelo art.º 152.º do CPTA, concretamente (i) que não se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos fundamento, (ii) porque a orientação do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada do STA, no que se refere à prescrição do proced

  • TCAN00059/22.0BEVIS25-10-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; AGENTE DA PSP; · FURTO QUALIFICADO E OUTROS ILÍCITOS; DEMISSÃO DO AGENTE POLICIAL; ESTATUTO DISCIPLINAR DA PSP; · NÃO RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DIREITO A APLICAR A PENA; · NÃO VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO;

  • STA01049/23.0BEPRT26-09-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; (iii) ponderação de interesses II - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris, se estando em causa uma infração disciplinar grave, em que um agente da PSP, embor

  • TCAS656/23.6BELRA11-07-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · ED/PSP

    I– A decisão cautelar recorrida identificou e fundamentou a verificação do requisito fumus boni iuris quando, assertivamente, assinala que o ato suspendendo não tomou em linha de conta o concreto circunstancialismo do caso, nomeadamente: os longos períodos de ausência do recorrido ao serviço para tratamento; bem como o facto de ter comunicado o agravamento do seu estado de saúde à PSP, juntando do

  • TCAS3556/23.6BELSB20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCESSO CAUTELAR · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - A apreciação da prescrição do procedimento disciplinar, no âmbito do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, faz-se, em primeira linha, à luz do prazo normal de prescrição, o qual resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º. II - Caso não tenha decorrido o prazo normal de prescrição, haverá ainda que apreciar se decorreu o prazo má

  • TCAN01049/23.0BEPRT15-03-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DESPACHO DO MAI QUE APLICOU AO REQUERENTE A SANÇÃO DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; · AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS; DECISÃO JUDICIAL PENAL/PROCESSO DISCIPLINAR; PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE O PROCESSO PENAL E O PROCESSO DISCIPLINAR; · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; · INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL; IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR;

  • STA0146/22.4BALSB23-11-2023ANA PAULA PORTELA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO FUNDAMENTO · CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS

    I - Decorre do artº 152º nº 1 do CPTA que o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e não vários para fundamentar a contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e por consequência contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (CPTA, art. 152, n.º 1, al. b) quando a deci

  • TCAN00372/23.9BEPRT30-06-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; ÓNUS DE PROVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · FUMUS IURIS; JUÍZO PERFUNCTÓRIO.

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.