Artigo 105.º
EM VIGORRealização de novas diligências
1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.
2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no número anterior.