Artigo 89.º
EM VIGORReparação ou indemnização de danos patrimoniais
1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração.
2 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo.