Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 50.º

EM VIGOR
Início de produção de efeitos das penas 1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento. 2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas. 3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.