Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 40.º

EM VIGOR
Circunstâncias agravantes 1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático; b) A premeditação; c) O mau comportamento anterior; d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público; e) O conluio com outros na prática da infração; f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força da infração; g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento; h) A reincidência; i) A acumulação de infrações. 2 - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 horas antes da prática da infração. 3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de comportamento. 4 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta. 5 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior. CAPÍTULO IV Aplicação e graduação das penas

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA059/22.0BEVIS25-09-2025ANTERO SALVADOR

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · PRESCRIÇÃO

    I - Porque não se verificam os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, por oposição de julgados, exigidos pelo art.º 152.º do CPTA, concretamente (i) que não se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos fundamento, (ii) porque a orientação do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada do STA, no que se refere à prescrição do proced

  • TCAN00059/22.0BEVIS25-10-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; AGENTE DA PSP; · FURTO QUALIFICADO E OUTROS ILÍCITOS; DEMISSÃO DO AGENTE POLICIAL; ESTATUTO DISCIPLINAR DA PSP; · NÃO RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DIREITO A APLICAR A PENA; · NÃO VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO;

  • STA0146/22.4BALSB23-11-2023ANA PAULA PORTELA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO FUNDAMENTO · CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS

    I - Decorre do artº 152º nº 1 do CPTA que o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e não vários para fundamentar a contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e por consequência contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (CPTA, art. 152, n.º 1, al. b) quando a deci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.