Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 66.º

EM VIGOR
Falta de comparência a atos de processo 1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações. 2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público territorialmente competente. 3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas, devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.