Artigo 66.º
EM VIGORFalta de comparência a atos de processo
1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.
2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas, devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.