Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 101.º

EM VIGOR
Decisão final 1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do instrutor. 2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente: a) Identificação do arguido; b) Enumeração dos factos considerados provados; c) Disposições legais aplicáveis; d) Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar; e) Data e assinatura do autor. 3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar. 4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas: a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final; b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências. 5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02064/23BEPRT13-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · AGENTE DA PSP; INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARQUIVAMENTO; · REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • TCAS795/23.3 BELRA23-11-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENA DISCIPLINAR; · PSP; · PROPORCIONALIDADE; · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I – A aplicação de pena expulsiva só deverá ter lugar quando a conduta do arguido atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição que integra, que a sua não aplicação degradaria a imagem dessa entidade, pela imagem de impunidade permissiva que transmitiria. II - Se é verdade, no que respeita à proporcionalidade da pena, que não podemos perder de vista que estamos perante um agent

  • TCAS216/23.1BELRA26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DIREITO DISCIPLINAR · REGRAS DE IMPUTAÇÃO SUBJETIVA · EXERCÍCIO EFETIVO DO DIREITO DE DEFESA

    I - No âmbito do direito disciplinar, ramo do direito sancionatório, têm aplicação as regras de imputação subjetiva, atendendo a que são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, cf. artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, impondo o artigo 101.º, n.º 2, al. d), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 3

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.