Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 58.º

EM VIGOR
Competência para aplicação das penas 1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos i e ii ao presente estatuto. 2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo ii ao presente estatuto. 3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão. 4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos i e ii ao presente estatuto. 5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número seguinte. 6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.