Artigo 37.º
EM VIGORCessação da comissão de serviço
1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão.
3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para a nomeação.
CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes