Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 37.º

EM VIGOR
Cessação da comissão de serviço 1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que: a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento; b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal; c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional de polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público; d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços. 2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão. 3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para a nomeação. CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes