Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 93.º

EM VIGOR
Notificação da acusação 1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita. 2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação. 3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS539/23.0BESNT19-03-2024ELIANA PINTO

    LEI N.º 37/2019, DE 30 DE MAIO · ARTIGOS 63.º E 112.º/2, ALÍNEA B) DO CPA · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO, EM SEDE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, A MANDATÁRIO CONSTITUÍDO

    I - Há um chamamento constitucional das regras e dos princípios constitucionalmente previstos no processo penal para o procedimento disciplinar público, sintetizado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, onde se postula que, nos processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. II - Tratando-se de providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.