Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 5 de abril de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 17 de maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 22 de maio de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública TÍTULO I Princípios fundamentais CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02064/23BEPRT13-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · AGENTE DA PSP; INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARQUIVAMENTO; · REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • TCAS3556/23.6BELSB20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCESSO CAUTELAR · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - A apreciação da prescrição do procedimento disciplinar, no âmbito do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, faz-se, em primeira linha, à luz do prazo normal de prescrição, o qual resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º. II - Caso não tenha decorrido o prazo normal de prescrição, haverá ainda que apreciar se decorreu o prazo má

  • STA0146/22.4BALSB23-11-2023ANA PAULA PORTELA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO FUNDAMENTO · CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS

    I - Decorre do artº 152º nº 1 do CPTA que o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e não vários para fundamentar a contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e por consequência contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (CPTA, art. 152, n.º 1, al. b) quando a deci

  • TCAS698/22.9BELRA17-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · DIREITO À NÃO INCRIMINAÇÃO

    I – Mesmo que se admitisse que a inicial inquirição do arguido se mostrava irregular pela ausência do seu mandatário, tendo havido segunda inquirição já com a sua presença, sempre se mostraria sanada qualquer eventual irregularidade precedente, tanto mais que o arguido na primeira inquirição declarou “não pretender pronunciar-se sobre a matéria,” pelo que se não verificou qualquer auto incriminaçã

  • TCAN00506/18.5BECBR05-11-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; RECURSO HIERÁRQUICO; PSP; PRESCRIÇÃO.

    1 – Da decisão proferida pelo Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico apresentado pelo arguido visando a decisão do Comandante Distrital da PSP de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de multa na vigência do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos seus artigos 90.º a 95.º, cabe recurso hierárquico para o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.