Lei 37/2019

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro

Artigo 92.º

EM VIGOR
Arquivamento de processo suspenso 1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo. 2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando: a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados os dias ou períodos de trabalho; b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a reparação ou indemnização. 3 - O processo prossegue caso: a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta; b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar. CAPÍTULO V Fase de defesa do arguido