Artigo 92.º
EM VIGORArquivamento de processo suspenso
1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.
2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:
a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram prestados os dias ou períodos de trabalho;
b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a reparação ou indemnização.
3 - O processo prossegue caso:
a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.
CAPÍTULO V
Fase de defesa do arguido